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Livro de visitas

Data: 10/10/2010

De: Emizael

Assunto: PL 6418/2005

Define os crimes resultantes de
discriminação e preconceito de raça, cor,
etnia, religião ou origem.
O Congresso Nacional decreta:
CAPÍTULO I
DA DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação
e preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.
CAPÍTULO II
DOS CRIMES EM ESPÉCIE
Discriminação resultante de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou
origem
Art. 2º Negar, impedir, interromper, restringir, constranger ou dificultar, por
motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem, o gozo ou exercício de direito
assegurado a outra pessoa:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Aumento da pena
§ 1º A pena aumenta-se de um terço se a discriminação é praticada:
I – contra menor de dezoito anos;
II – por funcionário público no exercício de suas funções ou a pretexto de exercêlas;
III – contra o direito ao lazer, à educação e à saúde;
IV – contra a liberdade de consumo de bens e serviços.
Violência resultante de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem
§ 2º A pena aumenta-se de metade se a discriminação consiste na prática de:
I – lesões corporais (art. 129, caput, do Código Penal);
II – maus-tratos (art. 136, caput, do Código Penal);
III – ameaça (art. 147 do Código Penal);
IV – abuso de autoridade (arts. 3º e 4º da Lei nº 4.898, de 9 de dezembro de
1965).
Homicídio qualificado, lesões corporais de natureza grave e lesão corporal
seguida de morte
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§ 3º Se o homicídio é praticado por motivo de preconceito de raça, cor, etnia,
religião ou origem, aplica-se a pena prevista no art. 121, § 2º, do Código Penal, sem
prejuízo da competência do tribunal do júri; no caso de lesão corporal de natureza grave e
de lesão corporal seguida de morte, aplicam-se, respectivamente, as penas previstas no art.
129, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal, aumentadas de um terço.
Discriminação no mercado de trabalho
Art. 3º Deixar de contratar alguém ou dificultar sua contratação por motivo de
preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
§ 1º A pena aumenta-se de um terço se a discriminação se dá no acesso a cargos,
funções e contratos da Administração Pública.
§ 2º Nas mesmas penas incorre quem, durante o contrato de trabalho ou relação
funcional, discrimina alguém por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou
origem.
Injúria resultante de preconceito de ração, cor, etnia, religião ou origem
Art. 4º Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, com a utilização
de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião ou origem:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Apologia ao racismo
Art. 5º Difundir, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor,
etnia, religião ou origem:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
§ 1º Nas mesmas penas incorre quem fabricar, comercializar, distribuir ou
veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz
suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo.
§ 2º Se os crimes previstos no caput e no § 1º forem praticados por intermédio
dos meios de comunicação social ou publicação de qualquer natureza, ou da rede mundial
de computadores – internet, a pena é aumentada de um terço.
Atentado contra a identidade étnica, religiosa ou regional
Art. 6º Atentar contra as manifestações culturais de reconhecido valor étnico,
religioso ou regional, por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Associação criminosa
Art. 7º Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, sob denominação própria ou não,
com o fim de cometer algum dos crimes previstos nesta Lei:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem financia ou de qualquer modo
presta assistência à associação criminosa.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
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Art. 8º Os crimes previstos nesta Lei são inafiançáveis e imprescritíveis, na
forma do art. 5º, XLII, da Constituição Federal.
Art. 9º No crime previsto no art. 4º, somente se procede mediante representação
do ofendido.
Art. 10. A concorrência de motivos diversos ao preconceito de raça, cor, etnia,
religião ou origem não exclui a ilicitude dos crimes previstos nesta Lei.
Art. 11. Nas hipóteses dos arts. 5º e 7º, o juiz poderá determinar, ouvido o
Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de
desobediência:
I – o recolhimento imediato ou a busca e apreensão dos exemplares do material
respectivo;
II – a cessação das respectivas transmissões radiofônicas ou televisivas;
III – a suspensão das atividades da pessoa jurídica que servir de auxílio à
associação criminosa.
Parágrafo único. Constitui efeito da condenação, após o trânsito em julgado da
decisão, a destruição do material apreendido e a dissolução da pessoa jurídica que servir de
auxílio à associação criminosa.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. É revogada a Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989.
Senado Federal, em de dezembro de 2005.
Senador Renan Calheiros
Presidente do Senado Federal


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